À Presidência da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil
Assunto: NOTA SOBRE UNIÕES ESTÁVEIS DE PESSOAS DO MESMO SEXO.
Excelentíssimos e Eminentíssimos Senhores
Dom José Belisário da Silva
Presidente da CNBB em exercício
Dom Sergio Arthur Braschi
Vice-Presidente da CNBB em exercício
Dom Leonardo Ulrich Steiner
Secretário Geral da CNBB
1. Diante da “Nota sobre uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo”[1], publicada em 16 de maio de 2013, uno-me a Vossas Excelências Reverendíssimas no repúdio à Resolução n.º 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a “habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo”. Sem dúvida, como bem recordou a Nota, “a diferença sexual é originária e não mero produto de uma opção cultural”. A resolução do CNJ é mais um dos frutos da perniciosa ideologia de gênero, que tende a destruir a família natural.
2. No entanto, segundo meu parecer, a Nota poderia ter sido mais precisa do ponto de vista terminológico, a fim de evitar ambiguidades e perplexidades nos leitores. Permitam-me Vossas Excelências Reverendíssimas que lhes exponha humildemente minhas observações ao texto.
3. Logo no primeiro parágrafo, diz a Nota: “Desejamos também recordar nossa rejeição à grave discriminação contra pessoas devido à sua orientação sexual…”. A Santa Sé tem evitado sistematicamente usar o termo “orientação sexual”, tão caro à ideologia de gênero. Com efeito, o homossexualismo – dado o seu caráter antinatural – não é uma “orientação”, mas uma desorientação sexual. Quanto à discriminação contra as pessoas homossexuais, o Catecismo da Igreja Católica condena-a, mas acrescenta um importante adjetivo, que não foi reproduzido na Nota: “Evitar-se-á para com eles [os homossexuais] todo sinal de discriminação injusta” (Catecismo, n. 2358). Ao usar ao adjetivo “injusta”, o Catecismo dá a entender que existem discriminações justas para com os homossexuais. E de fato há. Uma delas é a proibição de se aproximarem da Sagrada Comunhão (o que vale para qualquer pessoa em pecado grave). Outra delas é o impedimento de ingressarem em Seminários ou Institutos Religiosos. Um terceiro exemplo seria o de uma mãe de família que demite a babá que cuida de seus filhos, ao constatar que ela é lésbica… Considerar que toda discriminação aos homossexuais é injusta seria dar direitos ao vício contra a natureza.
4. A Nota, com razão, condena a equiparação das uniões de pessoas do mesmo sexo ao casamento ou à família. No entanto, parece admitir que tais uniões pudessem gozar de algum direito civil, excluída tal equiparação: “Certos direitos são garantidos às pessoas comprometidas por tais uniões, como já é previsto no caso da união civil”. Ora, o Magistério da Igreja tem condenado não só a equiparação de tais uniões ao matrimônio, mas qualquer reconhecimento jurídico de tais uniões:
Em relação aos recentes intentos legislativos de equiparar família e uniões de fato, inclusive homossexuais (convém levar em conta que seu reconhecimento jurídico é o primeiro passo rumo à equiparação), é preciso recordar aos parlamentares a sua grave responsabilidade de opor-se a isto…[2]
Em presença do reconhecimento legal das uniões homossexuais ou da equiparação legal das mesmas ao matrimônio, com acesso aos direitos próprios deste último, é um dever opor-se-lhe de modo claro e incisivo.[3]
Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, os políticos católicos são-no de modo especial, na linha da responsabilidade que lhes é própria.[4]
5. No caso em tela, teria sido oportuno ressaltar – como aliás já fez a CNBB em outra ocasião – que a Igreja se opõe não só ao matrimônio, mas também ao simples reconhecimento da “união estável” de pessoas do mesmo sexo, especialmente quando isso se fez não por lei, mas por uma decisão arbitrária do Supremo Tribunal Federal (ADI 4277; ADPF 132) que atribuiu a si o papel de legislador, invadindo competência do Congresso Nacional.
6. Por fim – isto é apenas uma sugestão – seria conveniente sugerir ao Congresso Nacional que, por meio de um decreto legislativo, sustasse as arbitrárias decisões do STJ e do CNJ que extrapolaram sua competência e impuseram ao povo um novo “modelo” de família e matrimônio.
7. Com a reverência devida aos Sucessores dos Apóstolos, peço que Vossas Excelências Reverendíssimas redijam e publiquem uma nova Nota que esclareça os pontos acima apontados.
Desde já agradeço e despeço-me pedindo suas bênçãos.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis.
Referências:
[2] CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA. Família, matrimônio e “uniões de fato”, 21 nov. 200, n. 16. O destaque é meu.
[3] CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais, 3 jun. 2003, n. 5.
[4] CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais, 3 jun. 2003, n. 10.